Publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (8), a Lei nº 15.280/2025 promove uma das maiores reformas recentes no tratamento legal dos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando as vítimas são pessoas vulneráveis.
A norma, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última sexta-feira (5), altera dispositivos do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. O objetivo central é endurecer punições, ampliar mecanismos de proteção às vítimas e criar novas formas de monitoramento e controle dos autores desses crimes.
Penas significativamente mais altas
O Código Penal passa a prever penas mais severas para crimes sexuais envolvendo pessoas vulneráveis. Entre as principais mudanças:
- Estupro de vulnerável (Art. 217-A):
- Pena básica aumenta para 10 a 18 anos de reclusão.
- Em situações agravadas, pode chegar a 40 anos.
- Corrupção de menores (Art. 218):
- Pena sobe para 6 a 14 anos.
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A):
- Pena passa a ser de 5 a 12 anos.
- Favorecimento da prostituição ou exploração sexual (Art. 218-B):
- Reclusão de 7 a 16 anos; o §1º do artigo foi revogado.
A lei também cria o Art. 338-A, que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pena de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa. Apenas o juiz poderá conceder fiança nesses casos.
Medidas protetivas ampliadas e mais rigorosas
O Código de Processo Penal ganha um novo título dedicado às medidas protetivas de urgência (Título IX-A). Entre os instrumentos previstos estão:
- Suspensão ou restrição de porte de armas;
- Afastamento do agressor do lar;
- Proibição de aproximação e contato com a vítima;
- Restrição de visitas a dependentes menores;
- Obrigatoriedade de comparecimento a programas de reeducação;
- Acompanhamento psicossocial;
- Monitoração eletrônica obrigatória, com fornecimento de dispositivo de segurança à vítima.
A lei também prevê a extração obrigatória de DNA de investigados ou condenados por crimes contra a dignidade sexual ao ingressarem no sistema prisional.
Outra inovação é a possibilidade de o juiz proibir que o suspeito exerça atividades que envolvam contato direto com pessoas vulneráveis, sempre que houver indícios suficientes de autoria e risco.
Regras mais rígidas na execução penal
Para a progressão de regime ou obtenção de benefícios, condenados por crimes sexuais só poderão avançar se houver, no exame criminológico, indícios de que não voltarão a cometer delitos dessa natureza.
Além disso, indivíduos condenados por crimes contra a mulher por razões de gênero ou por crimes sexuais serão obrigatoriamente monitorados eletronicamente sempre que deixarem o presídio para cumprir qualquer benefício.
Mais proteção para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência
O Estatuto da Criança e do Adolescente passa a prever:
- Maior integração entre órgãos de proteção e segurança;
- Realização de campanhas educativas em escolas, centros de saúde, entidades esportivas e demais espaços públicos;
- Garantia de tratamento psicológico ou psiquiátrico — inclusive para familiares — nos casos de vitimização sexual.
Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura atendimento psicológico especializado para pessoas com deficiência que tenham sido vítimas de crimes contra a dignidade sexual, além de apoio também aos familiares.
Vigência imediata
A Lei nº 15.280 entrou em vigor na data de sua publicação e passa a valer em todo o país. Para o governo federal, as alterações representam um avanço na proteção de crianças, adolescentes, mulheres e demais pessoas em situação de vulnerabilidade, além de fortalecer o enfrentamento à violência sexual e a responsabilização dos agressores.
A íntegra da lei foi publicada na edição desta segunda-feira (8) do Diário Oficial da União.






