Gilmar Mendes: apenas o PGR pode iniciar impeachment de ministros do STF

O caso ainda será submetido ao referendo do Plenário do STF
Um dos pontos centrais da decisão trata do quórum necessário para que o Senado abra um processo de impeachment (Foto: STF)

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (3) diversos dispositivos da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) relacionados à abertura de processos e ao afastamento de ministros da Corte. A decisão foi tomada no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1259 e 1260, apresentadas pelo partido Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O caso ainda será submetido ao referendo do Plenário do STF.

Segundo o ministro, vários trechos da legislação de 1950 não foram recepcionados pela Constituição de 1988. Entre os pontos suspensos estão regras sobre o quórum para abertura de processo de impeachment, a legitimidade para apresentação de denúncias e a possibilidade de considerar o mérito de decisões judiciais como crime de responsabilidade.

Impeachment não pode ser usado como intimidação, afirma ministro

Na decisão, Gilmar Mendes fez um histórico do instituto do impeachment e destacou seu papel no equilíbrio entre os Poderes, ressaltando que o mecanismo não pode se transformar em instrumento de pressão política sobre magistrados.

“O impeachment infundado de ministros da Suprema Corte […] se insere nesse contexto de enfraquecimento do Estado de Direito”, afirmou o ministro. “Ao atacar a figura de um juiz da mais alta Corte do país […] mina-se a confiança pública nas próprias instituições.”

Quórum para abertura de processo é incompatível com a Constituição, diz Gilmar

Um dos pontos centrais da decisão trata do quórum necessário para que o Senado abra um processo de impeachment contra ministros do STF. A Lei 1.079/1950 prevê maioria simples — o que, na prática, permitiria que apenas 21 senadores autorizassem o início de um processo.

Para o ministro, esse quórum reduzido ameaça garantias constitucionais da magistratura, como a vitaliciedade e a inamovibilidade, ao fragilizar a autonomia do Judiciário.

“O Poder Judiciário […] manteria não uma relação de independência e harmonia, mas, sim, de dependência do Legislativo”, afirmou.

Gilmar Mendes definiu que o quórum adequado, à luz da Constituição, é de dois terços dos senadores.

Denúncias devem ser exclusivas do PGR

Outro dispositivo suspenso é o artigo 41 da Lei do Impeachment, que permite a qualquer cidadão apresentar denúncia contra ministros do STF. O ministro considerou que essa regra incentiva denúncias motivadas por interesses políticos ou por discordâncias quanto ao conteúdo das decisões da Corte — o que considera inadequado para um “instrumento de extrema excepcionalidade”.

Para ele, somente o Procurador-Geral da República deve ter legitimidade para propor esse tipo de denúncia.

“O Chefe do Ministério Público da União […] possui capacidade para avaliar […] a existência de elementos concretos que justifiquem o início de um procedimento de impeachment”, escreveu.

‘Crime de hermenêutica’ é inadmissível, reforça decano

Gilmar Mendes reiterou que não é possível instaurar processo de impeachment com base apenas no mérito de decisões judiciais, o que configuraria a chamada criminalização da interpretação — o “crime de hermenêutica” — já rejeitada pela jurisprudência do STF.

“A divergência interpretativa se revela expressão legítima da autonomia judicial e da própria dinâmica constitucional”, destacou.

O ministro também acolheu parecer da Procuradoria-Geral da República contrário ao afastamento cautelar de ministros, lembrando que, diferentemente do presidente da República, não há substitutos para membros do Supremo, o que poderia comprometer o funcionamento do tribunal.

Garantias processuais já estão asseguradas, decide Supremo

Gilmar Mendes também rejeitou pedido da AMB para que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) fosse aplicada subsidiariamente ao processo de impeachment, com o objetivo de reforçar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Segundo o decano, essas garantias já estão previstas tanto na Lei do Impeachment quanto no Regimento Interno do Senado, não sendo necessária a aplicação da Loman.

A decisão agora aguardará o julgamento do Plenário do STF, que poderá confirmá-la ou reformá-la.

 

 

 

 

 

 

 

 

Com informações do STF