Lula assina decreto do indulto natalino de 2025; veja quem tem direito e quem não tem

Decreto exclui crimes como violência contra a mulher, tráfico de drogas e terrorismo
Indulto de Natal foi assinado pelo presidente Lula (Foto: Ricardo Stuckert/PR)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, que concede indulto natalino e comutação de penas a pessoas condenadas pela Justiça. A medida foi publicada nesta terça-feira (23) no Diário Oficial da União e passa a valer a partir da data da publicação.

O decreto segue a tradição de concessão do indulto no período do Natal e leva em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, além de recomendações do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Crimes que não têm direito ao indulto

O texto mantém uma ampla lista de crimes impeditivos, excluindo do benefício condenados por delitos considerados graves. Entre eles estão:

  • Crimes hediondos e equiparados, como tortura;
  • Tráfico de drogas e crimes relacionados;
  • Organização criminosa e liderança de facções;
  • Terrorismo;
  • Crimes contra o Estado Democrático de Direito;
  • Violência contra a mulher, incluindo feminicídio e perseguição (stalking);
  • Crimes sexuais, especialmente contra crianças e adolescentes;
  • Racismo, crimes ambientais e crimes contra a administração pública, como corrupção, peculato e concussão — nesses casos, apenas quando a pena for inferior a quatro anos;
  • Crimes previstos no Código Penal Militar equivalentes às infrações listadas.

 

Também ficam excluídas pessoas que tenham firmado acordo de colaboração premiada, detentos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) e presos em estabelecimentos de segurança máxima, tanto federais quanto estaduais.

Regras gerais para concessão

O decreto estabelece que o indulto e a comutação podem ser concedidos mesmo que haja recurso em andamento, que a pena esteja sendo cumprida em regime aberto, domiciliar ou em livramento condicional, ou ainda quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos.

Para o cálculo do tempo de pena cumprida, são considerados períodos de prisão provisória, domiciliar ou com monitoramento eletrônico, além da remição por estudo ou trabalho. O benefício, no entanto, depende da inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2025.

Quem pode receber o indulto

O decreto detalha diversas hipóteses de indulto coletivo, com base no tempo de pena, reincidência e natureza do crime. Entre os principais pontos estão:

  • Condenados a até oito ou doze anos, por crimes sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido fração mínima da pena;
  • Condenados a até quatro anos, mesmo por crimes com violência ou grave ameaça, desde que cumprido o tempo exigido;
  • Pessoas que já tenham cumprido longos períodos de prisão, chegando a 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso;
  • Presos em regime aberto, semiaberto, em livramento condicional ou com penas substituídas;
  • Pessoas que estudaram, trabalharam ou participaram de programas de reintegração social durante o cumprimento da pena;
  • Crimes patrimoniais sem violência, especialmente quando o valor do bem for de até um salário mínimo.

 

O texto também prevê redução pela metade do tempo exigido para idosos, gestantes, pessoas com deficiência, responsáveis por crianças ou pessoas com doença grave e participantes de programas de justiça restaurativa.

Doenças graves e condições especiais

O indulto pode ser concedido a presos com deficiências físicas severas, pessoas com HIV em estágio terminal, gestantes de alto risco, doentes graves ou crônicos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo (grau 3).

Em casos como câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, tuberculose avançada e diabetes tipo 1, o decreto presume a incapacidade do sistema prisional de oferecer tratamento adequado.

Indulto e comutação para mulheres

O decreto prevê regras específicas para mulheres presas. Podem receber indulto especial aquelas que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça e que sejam:

  • Mães ou avós responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência;
  • Mulheres com mais de 60 anos ou com menos de 21;
  • Mulheres com deficiência.

 

A comutação de pena para mulheres pode variar entre um quarto, metade ou dois terços da pena, conforme reincidência e situação familiar.

Multas e comutação de pena

O indulto também alcança a pena de multa, inclusive quando não quitada, desde que o valor seja baixo ou que a pessoa não tenha capacidade econômica para pagar.

Para quem não se enquadrar no indulto total, o decreto autoriza a comutação da pena, com redução de um quinto para não reincidentes e um quarto para reincidentes, podendo chegar a dois terços nos casos previstos em lei.

Procedimento e fiscalização

A análise dos casos caberá ao Judiciário, com prioridade sobre outros incidentes da execução penal. A lista de possíveis beneficiados deverá ser encaminhada pelas administrações penitenciárias, e as decisões serão registradas nos sistemas nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Secretaria Nacional de Políticas Penais ficará responsável por consolidar os dados sobre o número de pessoas beneficiadas pelo indulto natalino de 2025.